O Plenário do STF derrubou, por 7 votos a 3, a Súmula 450 do TST. O referido verbete previa o pagamento dobrado das férias, bem como do terço constitucional, quando fosse descumprido o prazo previsto no art. 145 da CLT, ou seja, quando as férias fossem pagas após os 02 (dois) previsto no referido artigo.
Vejamos o teor da referida Súmula:
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
A Súmula do TST foi estipulada por analogia ao disposto no art. 137 da CLT, ou seja, deveria ser aplicada a mesma sanção prevista pelo descumprimento do prazo de concessão das férias.
Ocorre que, ao analisar o texto sumulado, o STF entendeu que o TST violou os princípios de legalidade e separação de Poderes, pois buscou aplicar a punição prevista para uma hipótese a uma situação diversa, em que a legislação prevê outra sanção. Isso porque a CLT já prevê a punição de multa ao empregador que descumprir o prazo de pagamento das férias, conforme art. 153 da CLT.
Dessa forma, nas palavras do ministro relator Alexandre de Moraes, “por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador não há vácuo legislativo passível de ser preenchido pela súmula do TST”.
O ministro relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.