Ministro Dias Toffoli concedeu medida cautelar na ADI 7181/DF para afastar os efeitos da MP 1.118/2022 pelo prazo de 90 dias a contar de sua publicação

A LC 192/2022, a qual estabelece a incidência monofásica da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre determinados combustíveis, em seu art. 9.º, originalmente, previu que as alíquotas dessas contribuições ficariam reduzidas a zero até 31/12/2022 e que seria “garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados”.

Em 18/5/2022, foi publicada a MP 1.118/2022, por meio da qual se alterou o art. 9.º da LC 192/2022. Através da nova redação atribuída ao dispositivo, no que importa, foi mantida a incidência da alíquota zero da Contribuição para o PIS e da COFINS até 31/12/2002, todavia, foi restringida a manutenção dos créditos vinculados às vendas efetuados com esse benefício “às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras”. Logo, com a edição da MP 1.118/2022, houve a exclusão da norma, até então estabelecida no “caput” do art. 9.º da LC 192/2022, que possibilitava às pessoas jurídicas adquirentes finais de combustíveis manterem os créditos vinculados.

O Exmo. Relator da ADI 7181/DF considerou que, por meio da edição da MP 1.118/2022, houve a “majoração indireta da carga tributária do PIS/Pasep e da COFINS, tendo presente a revogação da possibilidade de a pessoa jurídica adquirente final dos produtos a que se referem o caput do art. 9º da LC nº 192/22, sujeitos à alíquota zero dessas exações, manter créditos vinculados a MP” e que “a majoração indireta de tributo, inclusive mediante a revogação de benefício fiscal, deve se submeter às regras constitucionais da anterioridade geral e nonagesimal”.

Sob esses fundamentos, o Exmo. Ministro Dias Toffoli concluiu que a imediata produção de efeitos da MP 1.118/2022 violou a regra de anterioridade insculpida no art. 195, 6.º, da CF/88 e, por conseguinte, deferiu, parcialmente, “ad referendum do Plenário”, medida cautelar requerida nos autos da ADI 7181/DF para “determinar que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação”.

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