#InformativodoERICK 11ª Edição

Nova lei de recuperação judicial reforça entendimento do STJ sobre a prevalência do juízo universal

Gabriella Leite – Advogada

Para o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Jorge Mussi, as alterações promovidas na Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) pela Lei 14.112/2020 reforçaram o entendimento do STJ no sentido de que os atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação devem ser realizados apenas pelo juízo universal, assim como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio de tais empresas.

O juízo universal é a reunião de todos os processos (ou quase todos eles) que envolvam a recuperanda ou a falida em um único juízo, universal, uno, indivisível e que se sobrepõe a qualquer outro juízo, com a atuação de um Administrador Judicial em todos eles.

O artigo 6º, incisos II e III, da Lei 11.101/05, com a redação dada pela Lei 14.112/20, reforça esse entendimento, porquanto determina que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implicam a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência.

TUST e TUSD não podem mais ser tributados pelos Estados

Diana Costa – Advogada

Com a edição da LC 194/2022, publicada em 23 de junho, os Estados não podem mais cobrar ICMS sobre os “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica” (art. 2º).

Mesmo nos Estados que ainda não tenham incluído disposição expressa em suas leis locais, com o advento da referida lei complementar, não mais é possível a cobrança sobre tais serviços, por força do disposto no art.24, § 4º da CF.

Todavia, a fim de evitar autuações fiscais, nas unidades federativas que ainda não tenham previsão nesse sentido em suas legislações, recomenda-se aos contribuintes consultar um advogado tributarista para avaliar as medidas administrativas e judiciais possíveis.

O que se espera é que os Estados insiram, nas leis locais, disposição expressa nesse sentido, trazendo mais segurança jurídica para os contribuintes.

CJF determina que os TRFs suspendam o pagamento dos precatórios no âmbito da JF

Débora Almeida – Advogada

Em 21 de julho, última quinta-feira, a presidência do Conselho da Justiça Federal (CJF) determinou que os Tribunais Regionais Federais suspendam o pagamento dos precatórios da Justiça Federal relativos ao exercício de 2022. 

O contexto que precede essa determinação reside em requerimento formulado pela Comitiva da advocacia, no qual se questiona o novo regime de pagamento de precatórios adotado pelo CFJ e TRF4. Esse método de pagamento adia o pagamento dos honorários contratuais destacados em precatórios federais, de encontro à ordem de precedência estabelecida constitucionalmente (art. 107-A, §8º, ADCT). 

Na decisão, o Ministro Jorge Mussi, na qualidade de presidente em exercício do CJF, sinaliza que a suspensão do pagamento, até o apreciação do mérito do pedido pelo colegiado do Conselho, é medida imprescindível, eis que, “caso ocorra o efetivo pagamento aos beneficiários na forma atualmente programada pelo Conselho da Justiça Federal, qual seja, o pagamento dos honorários advocatícios contratuais destacados somente após a quitação da totalidade da parcela superpreferencial dos beneficiários de créditos alimentares, ocorrerá cristalinamente a perda de objeto da pretensão veiculada pelo Conselho Federal da OAB, constituindo-se em evidente periculum in mora”.

A suspensão dos pagamentos deverá perdurar até o dia 2 de agosto, próxima terça-feira, data em que o colegiado do CJF pretende se reunir, em sessão extraordinária de julgamento, com o objetivo de reexaminar o requerimento formulado pela Comitiva da advocacia.

Câmara Superior do Carf afasta tributação de subvenção para investimentos

Carolina Barros – Estagiária

A 1ª Turma do Carf, por cinco votos a três, decidiu, com base no art. 30 da Lei 12.973/2014, que os valores de créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado da Paraíba ao contribuinte são considerados subvenção de investimento, de modo que não irão compor a base de cálculo da IRPJ e da CSLL.

Na visão de Alexandre Evaristo, conselheiro e relator, após a edição da lei 12.973/2014, houve a equiparação à subvenção para custeio das consequências tributárias da subvenção para investimento. Em complemento a esse raciocínio, o conselheiro Luis Henrique Tosseli ressaltou que a referida lei veio para acabar com a discussão sobre subvenção para custeio versus a subvenção para investimento.

Além de Toselli e Evaristo, votaram de forma favorável ao contribuinte os conselheiros Lívia de Carli Germano, Gustavo Guimarães e Carlos Henrique de Oliveira. Ficaram vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil e Luiz Tadeu Matosinho, sob o entendimento de que apesar da lei ter vedado uma série de exigências para definir a não tributação das subvenções para investimento, ela não teria revogado o artigo que disciplina as subvenções para custeio. 

TST afasta aplicação da OJ 191 da SBDI-1 e condena dono de obra ao pagamento de multa pelo descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho no canteiro de obras

Pedro Jerônimo – Advogado

A Oitava Turma do TST, em julgamento realizado no dia 13/07/2022, afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST no caso de descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. A OJ 191 da SbDI-1 do TST diz o seguinte:

191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.  RESPONSABILIDADE. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

É pacificado na Justiça do Trabalho que o dono da obra não tem qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária sobre as obrigações trabalhistas contraídas entre o empreiteiro e o trabalhador, salvo nos casos em que o dono da obra seja construtor ou incorporador. Na verdade, essa expressão está contida na redação da referida Orientação Jurisprudencial.

Pois bem. No caso analisado pela Oitava Turma, tratava-se de multa aplicada pela fiscalização do trabalho que apurou infração às normas de saúde e segurança do trabalho ao visitar o canteiro de obras. Para os Ministros daquela Turma, por unanimidade, o caso não enseja aplicação da OJ 191, mesmo não sendo o dono da obra construtor ou incorporador, pois não estava se falando de obrigações estritamente trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Segundo o relator do recurso, o Ministro Agra Belmonte, “isso significa que tal isenção não alcança a situação dos presentes autos, em que se discute a responsabilidade subsidiária pelas multas aplicadas ao causador das infrações decorrentes do não cumprimento das obrigações relacionadas à segurança e à medicina do trabalho”.

Ainda para o Ministro Belmonte, as empresas que contratam terceiros devem observar e velar pela observância das condições de trabalho dos empregados e dos prestadores. E concluiu: “Notadamente, aquelas relacionadas à segurança e à saúde do trabalho, sendo as empresas corresponsáveis em caso de descumprimento das normas técnicas”. Dessa forma pode-se concluir que, independentemente de o dono da obra ser construtor/incorporador ou não, deve-se sempre ficar atento ao local da obra, zelando por um ambiente digno e seguro.

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Tributário

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