Pedro Henrique – Direito Trabalhista
Historicamente, o posicionamento do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho sempre foi claro no sentido de que as empresas que compõem o mesmo grupo econômico podem responder, solidariamente, no curso da execução.
Entretanto, por ocasião do julgamento do processo ARE 1160361 (DJe de 14/09/2021), o Ministro Gilmar Mendes, do STF, cassou decisão do TST que mantinha a inclusão, no polo passivo da demanda, de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora principal, ainda que a empresa em questão não tenha participado da relação processual. Em seus argumentos, o Ministro registrou que com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, especificamente do art. 513, § 5º, do CPC, o TST deveria rever seu entendimento acerca da matéria.
Pois bem. Em 15/05/2022, a 4ª Turma do TST, em atenção a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, publicou nova decisão para o caso, onde aplicou o disposto no art. 513, §5º, do CPC, dando provimento ao Recurso de Revista de uma empresa para afastar a sua responsabilização pelo pagamento de condenação imposta a outra pessoa jurídica, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico, por não haver participado do processo de conhecimento.